Cegueira
Perda total ou grave da visão — bilateral ou monocular
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV — Lei nº 11.052/2004
O que é
Cegueira, para fins de isenção do Imposto de Renda, engloba desde a perda total da visão (amaurose) até a deficiência visual grave que não pode ser corrigida por óculos, lentes ou cirurgia.
A legislação reconhece tanto a cegueira bilateral (nos dois olhos) quanto a monocular (em um único olho), desde que a perda visual seja permanente, irreversível e comprovada por avaliação oftalmológica especializada.
Critérios reconhecidos
São enquadrados os casos de acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no olho afetado com a melhor correção óptica possível, redução grave de campo visual (visão tubular abaixo de 20 graus) e perda total da visão sem percepção de luz.
A cegueira monocular — perda total ou grave da visão em apenas um olho — também é reconhecida pela legislação e pela jurisprudência como causa de isenção, não sendo exigida a perda bilateral para o enquadramento.
Quem tem direito à isenção do IR
Aposentados e pensionistas com cegueira total ou deficiência visual grave — seja em um ou nos dois olhos — decorrente de doença crônica ou lesão irreversível têm direito à isenção do IR sobre a aposentadoria ou pensão.
A comprovação é feita por laudo oftalmológico especializado com medição da acuidade visual e do campo visual, especificando que a condição é permanente e não corrigível por meios ópticos ou cirúrgicos.
Perdas temporárias de visão não são enquadradas. A condição deve ser permanente ou de evolução irreversível.
Diagnosticado com cegueira? Você pode ter direito à isenção e à restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.